DIREITOS REAIS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
UNIVERCIDADE DA CIDADE
UNIDADE CAMPO GRANDE
DIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO. DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO. DIREITOS REAIS DE GARANTIA.
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
O proprietário de um imóvel autorizou, por meio de escritura pública, terceiro a edificar uma pequena casa, para fins de moradia, no espaço físico em questão. Posteriormente, este terceiro lavrou nova escritura pública, promovendo a doação da referida edificação, com reserva de usufruto, ao seu filho. O terceiro, então, compareceu ao cartório, com o fim de registrar esta última escritura. No entanto, o registrador negou-se a efetuar tal registro, sob o argumento de ser necessária a constituição de direito real sobre a edificação. Para tanto, o registrador ponderou que a instituição de direito real, no caso o usufruto, depende do prévio exercício de outro direito real. Ou seja, afirmou que nenhum direito real pode ser instituído por pessoa que não detém direito real sobre o bem. O terceiro, em contrapartida, assevera que não almeja a alteração do direito de propriedade, uma vez que esta última escritura decorre exclusivamente da consolidação do direito que exerce sobre a edificação. O procedimento adotado pelo registrador foi adequado? Analise as espécies de direitos reais em questão.
RESPOSTA: A questão em tela trata inicialmente de direito real de fruição sobre coisa alheia ajustando-se ao que reza o art. 1369 do Código civil Brasileiro, que trata do direito de superfície, como aduz os ilustres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “o direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia (lote ou gleba), pois sua formação resulta de uma concessão do titular da propriedade para fins de futura edificação (sobre ou sob o solo) ou plantação, que, quando concretizada pelo superficiário (concessionário), converterá o direito inicialmente incorpóreo em um bem materialmente autônomo à propriedade do solo do concedente”, (Direitos