Direitos Reais sobre coisas Alheias
Frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz, sem alteração ou perda de sua substância. Esta definição parte da noção de fruto como algo que é produzido e lhe destaca duas características: a periodicidade de sua produção e a preservação da substância da coisa frutífera. Com efeito, as coisas que sejam produzidas aleatoriamente ou em detrimento da substância da coisa não são tidas como frutos, mas como produtos, cuja extração determina a progressiva diminuição da coisa principal. Seria o caso das jazidas, na medida em que retiradas exaurem a substância do bem.
Consideram-se bens imóveis por acessão natural (art. 79 do CC). No que concerne à sua origem, três são as categorias de frutos:
a) Frutos naturais, que são aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza, não perdendo tal característica, mesmo que o homem concorra com processos técnicos para melhorar a qualidade ou intensificar a produção (v. g., colheitas);
b) Frutos industriais, que são aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza (v. g., produção de uma fábrica). O homem interfere no ciclo biológico de forma determinante. Havendo dúvida a respeito da natureza dos frutos, se natureza ou industriais, não há maior relevância, eis que sujeitos a idêntico regime, como se extrai da leitura do art. 1.215, do Código Civil.
c) Frutos civis, consistindo nas rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem, que não o proprietário (v. g., juros e aluguéis). Nas palavras e Orlando Gomes, “os frutos civis são direitos, os naturais, coisas”.
Lembre-se que, em qualquer caso, da produção periódica da coisa só deve ser tido como fruto o que sobrar depois de descontado o que for necessário para a manutenção de sua substância. Assim exemplificando, o resultado da colheita de fruta em um pomar só deve ser tido como fruto naquilo e