Resenha Regras de Tóqui
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A transformação da política punitiva é questão de importância evidente e de âmbito mundial. Vários congressos, seminários e encontros mundiais aconteceram com a finalidade de discutir a adoção de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, gerando documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948) e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (São José, 1969). O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em 1986, visualizando a ressocialização como o objetivo da execução penal e buscando respeitar tanto a liberdade individual quanto os interesses sociais, idealizou um documento que contivesse as recomendações de cada Estado-membro sobre as medidas alternativas à privação da liberdade. O Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a prevenção de Delito e Tratamento do Delinquente, dessa forma, ao estudar sobre o assunto em Tóquio, elaborou as Regras de Tóquio, adotadas pela Assembleia Geral em 1990. As Regras de Tóquio não possuem força de lei, constituindo-se apenas em recomendações. Seu foco se encontra nas medidas alternativas à pena de prisão. Seu objetivo maior é prevenir o delito e, ao mesmo tempo, reeducar o condenado. A aplicação das regras se estende a todas as fases do Processo Penal, dividindo-se em oito seções.
A primeira seção concerne aos princípios que regem as Regras de Tóquio. Os objetivos fundamentais das regras consistem na adoção, como regra geral, das medidas alternativas não privativas de liberdade dentro da política penal mundial. Além disso, as medidas devem ser aplicadas da maneira correta, com respeito aos direitos humanos fundamentais dos condenados e à legalidade. As causas pelas quais se acredita na eficácia dessas medidas são várias, como o grave ônus financeiro gerado para o Estado para manter os detentos privados de liberdade e a possibilidade de reabilitar o delinquente à sociedade.
Ainda se pensa, em diversos países, inclusive no Brasil, que a rigidez do sistema penal é a saída para