Direito real sobre as coisas alheias
Os direitos reais são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas. As coisas corpóreas são objetos aptos a serem percebidos pelos órgãos dos sentidos e os incorpóreos são objetos destituídos dessa aptidão.
As coisas que se referem os direitos reais são, primordialmente, objetos pertencentes as titulares desses direitos, como propriedades deles, constituindo, o domínio desses indivíduos. Os direitos subjetivos concernentes ao domínio são os direitos reais chamados de direito de propriedade. Porém, os direitos reais podem se referir por extensão, a objetos não pertencentes, aos titulares desses direitos, n ao sendo, portanto, propriedade deles. Juridicamente, esses objetos não são coisas próprias, mas sim coisas alheias, que não constituem o domínio da pessoa.
Os direitos reais referentes as coisas alheias são os citados direitos subjetivos concernentes a coisas incorpóreas, como direito do usufrutuário, do efiteuta, do credor hipotecário, anticrético etc.
A propriedade é o direito real mais completo; seu titular detém o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi, podendo reivindicar o bem de quem quer que injusta mente o possua.
DAS ESPÉCIES
Os direitos reais sobre coisas alheias são limitados por lei e só podem existir em função de norma jurídica em razão do numerus clausus, não sendo possível introduzir outros por analogia, sendo dividido em três espécies:
a) Direitos reais limitados de gozo ou fruição, em que o titular tem autorização de usar e gozar ou tão somente usar de coisa alheia, abrangendo;
enfiteuse, servidões prediais, usufruto, uso, habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso.
b) Direitos reais de garantia, nos quais a coisa é dada como garantia de débito, tais como;
penhor, anticrese, hipoteca, alienação fiduciária em garantia.
c) Direito real de aquisição, como