Direitos Reais Sobre coisa Alheia
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CONCEITO O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio; este é o direito real mais completo e confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor de seus bens, assim como de reavê-los do poder de quem injustamente os possua; quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que é titular da propriedade plena; entretanto, quando algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa, teremos a propriedade limitada – ex.: no usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, permanecendo com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa; em razão desse desmembramento, o usufrutuário, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível "erga omnes".
O direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).
AS ESPÉCIES
São direitos reais além da propriedade;
Enfiteuse; Servidões prediais; Usufruto; Uso; Habitação; Rendas constituídas sobre imóveis; Penhor; Anticrese; Hipoteca ; a alienação fiduciária em garantia o direito real de aquisição e o compromisso ou promessa irrevogável de venda.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio; por ele criam-se apenas obrigações e direitos; o domínio, porém, só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pela transcrição (registro do título), se for imóvel.
DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GOZO OU FRUIÇÃO
ENFITEUSE