Direitos reais sobre coisas alheias
DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA NO DIREITO ROMANO
São direitos reais que recaíam sobre um bem imóvel (serviente), limitando seu uso em beneficio de outro bem imóvel (dominante). Os direitos reais sobre coisas alheias são divididos em servidões prediais e servidões pessoais. * Servidões prediais: Encargo que suporta um prédio denominado serviente, e beneficio de outro prédio chamado dominante, conferindo o uso, o gozo de direito ou faculdade. Sendo então um direito de gozo e fruição de coisa alheia limitada e imediata.
As servidões prediais se classificavam em: * Servidões prediais urbanas: o gozo incidia sobre imóveis localizados nas cidades e tinham como finalidade proteger os direitos de vizinhança. * Servidões prediais rústicas: incidiam sobre bens imóveis localizados nos campos, destinados a atividades agrícolas.
* Servidões pessoais: eram ônus que recaíam sobre um bem móvel ou imóvel em beneficio de uma pessoa e não de prédios como nas servidões prediais.
As servidões pessoais se classificavam em: * Usufruto: correspondia ao direito de usar a coisa e receber seus frutos, sem alteração da sua substância. Podia ser de caráter vitalício ou temporário. * Uso (usufruto limitado): correspondia ao direito real que transferia ao usuário, apenas o uso da coisa. Os frutos continuavam a ser do proprietário. * Habitação: Correspondia ao direito de habitar ou até alugar casa de propriedade alheia, durante certo tempo. * Serviços de escravos e animais: Se tratava do direito de utilizar do trabalho de escravo e animais pertencentes a outra pessoa. O beneficiário poderia inclusive aluga-los e ficar com os frutos.
* Superfície: correspondia ao direito de usar e gozar, por longo tempo, de construção edificada em terreno alheio urbano. Apenas quando convencionado, ocorria o pagamento de uma espécie de aluguel. O superficiário exercia quase todos os direitos destinados ao proprietário.