DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
IV – DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS ROBERTO C.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
CONCEITO: O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio; este é o direito real mais completo e confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor de seus bens, assim como de reavê-los do poder de quem injustamente os possua; quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que é titular da propriedade plena; entretanto, quando algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa, teremos a propriedade limitada – ex.: no usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, permanecendo com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa; em razão desse desmembramento, o usufrutuário, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível "erga omnes".
* o direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).
ESPÉCIES:
- direitos reais de gozo ou fruição
- enfiteuse – arts. 678 a 694.
- servidões prediais – arts. 695 a 712.
- usufruto – arts. 713 a 741.
- uso – arts. 742 a 745.
- habitação – arts. 746 a 748.
- rendas constituídas sobre imóveis – arts. 749 a 754.
- direitos reais de garantia
- penhor – arts. 768 a 804.
- anticrese – arts. 805 a 808.
- hipoteca – arts. 809 a 855.
- alienação fiduciária em garantia – Lei n° 4.728/65, art. 66, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 911/69, e art. 4° da Lei n° 6.071/74.
- direito real de aquisição – o compromisso