direitos reais hipoteca
HIPOTECA
Noções gerais
A hipoteca é um instituto que teve origem no direito romano, e assim como o penhor e a anticrese, foi desenvolvido pela idéia de assegurar o cumprimento de uma obrigação por meio de uma garantia real, onde há uma especificidade em relação ao bem dado em caução, e consecutivamente, maior segurança jurídica, em detrimento das garantias pessoais, que refletem em todo o patrimônio do devedor, como a fiança. Os direitos reais de garantia têm como base dois princípios: o da especialização e da publicidade. A especialização traduz como necessária a especificação da coisa dada em garantia, ou seja, a individualização do bem com a descrição minuciosa das suas características, além do montante da dívida a ser garantida, mesmo que dívida futura, caso onde deverá ser estipulado um valor máximo garantido. A publicidade serve para dar conhecimento erga omnes da garantia que o bem se tornou, se efetivando pelo registro imobiliário. A falta de especificação torna ineficaz a hipoteca, enquanto a falta de publicidade faz com que o contrato vigore apenas entre as partes contratantes, sem efeitos contra terceiros. Ainda, possuem como características gerais: a seqüela (artigo 1419 Código Civil), onde qualquer alienação, seja transmissão inter vivos ou mortis causa, não terá influência relação de garantia estabelecida, permanecendo o bem afetado ao adimplemento do débito; a preferência (artigo 1422 Código Civil), de forma mais específica ao penhor e a hipoteca, onde “o bem gravado será subtraído à execução coletiva, pois o credor preferencial excluirá os que possuem créditos obrigacionais desprovidos de tais garantias e sujeitos ao rateio proporcional”; a excussão (artigo 1422, 1º parte, Código Civil), que “consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis”; e a indivisibilidade (artigo 1421 Código Civil), pois a garantia real afeta o bem na