Direito de Garantias Reais e Pessoais: Fiança, Hipoteca e Penhor
Inicialmente, faz-se necessário conceituarmos garantias reais e pessoais para posteriormente passarmos as considerações e implicações destas garantias nas relações contratuais, em que estejam presentes os institutos da fiança, da hipoteca e do penhor. Desta forma, temos que as garantias reais são garantias de cumprimento contratual que incidem diretamente sobre a coisa ou bem, sendo ela um bem móvel ou imóvel. Já as garantias pessoais dizem respeito às prestações que um devedor deve cumprir em favor de um credor, ou seja, o cumprimento da obrigação não irá recair, a princípio, sobre a coisa, mas sim, sobre a pessoa do devedor, não afastando a possibilidade de uma execução judicial penhorar os bens necessários para garantir o pagamento de uma dívida. Podemos citar como exemplos de garantias reais a hipoteca e o penhor, e de garantia pessoal a fiança.
Após as considerações iniciais, passaremos a conceituar os institutos da fiança, hipoteca e penhor, objetos deste estudo. A fiança é um contrato de garantia pessoal pelo qual uma pessoa se compromete com credor de outra a satisfazer as obrigações avençadas. Assim, temos que a fiança é um contrato acessório ao principal, feito entre credor e fiador, visando garantir o cumprimento de uma obrigação, quando esta não for cumprida pelo devedor. Já a hipoteca é uma garantia real ou contrato de garantia real que dá ao credor o direito de receber o valor da dívida através do imóvel, avião ou navio do devedor, é também uma espécie de contrato acessório ao principal que visa garantir o pagamento em caso de inadimplemento do devedor. Finalmente, temos a figura do penhor, que possui semelhanças com a hipoteca, pois se caracteriza por contrato de garantia real, acessório a contrato principal, que visa garantir o pagamento de dívida em caso de inadimplemento do devedor. Ressaltamos que a principal diferença entre o penhor e a hipoteca, está no objeto da garantia, que no caso do penhor é um bem móvel.
Para