HIPOTECA
1. CONCEITO
Hipoteca é um direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura o pagamento de uma obrigação existente entre credor e devedor. É o mais conhecido dos direitos reais de garantia, tendo larga utilização. Podemos defini-lo como “direito real de garantia de natureza civil, incidente em coisa imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da posse do credor”.
2. CARACTERISTICAS DA HIPOTECA a) natureza civil - atinge todos os negócios jurídicos, inclusive os mercantis; b) direito real – submete uma coisa ao pagamento de uma dívida, com efeito, erga omnes e gera direito de preferência e de seqüela; c) coisa do devedor ou de terceiro – pode ser de terceiro que, como é obvio, deve expressamente constituir a hipoteca. d) posse da coisa – a coisa hipotecada permanece na posse do devedor, embora por via judicial, quando da excussão, ou no caso da dação em pagamento (após o vencimento da dívida e com ânimo específico do devedor). Não cabe a cláusula comissória. e) indivisibilidade - enquanto não liquidada a obrigação, a hipoteca persiste por inteiro sobre a totalidade dos bens gravados, salvo cláusula em sentido contrário. Se forem diversos os devedores só se levanta a hipoteca com pagamento total do débito. A indivisibilidade é da garantia e não do bem dela objeto. Isso significa que cada parte do crédito é garantida por toda a coisa. f) acessoriedade – a hipoteca não subsiste sem um crédito e segue a sorte deste (extinção ou anulação) 2.1 - Requisitos Objetivos Bens passíveis de hipoteca: a) os imóveis, inclusive as acessões (árvores, plantações, construções). Tudo, enfim, que não possa ser retirado do bem sem destruição, modificação, fratura ou dano. A hipoteca atinge tais bens, ainda que o título constitutivo não os mencione, ou que tenham sido acrescentados posteriormente à garantia real. b) os acessórios e pertenças do imóvel, juntamente com ele – são