Direitos Fundamentais e Supremacia do Interesse Público
Conceito: O que torna um direito fundamental é a dignidade da pessoa humana, nem todo direito é fundamental. O direito fundamental são os valores supremos que a CF mais irá proteger. São os direitos que realizam a dignidade da pessoa humana.
Quando se fala em direitos do homem, são os direitos naturais, intrínsecos ao homem e reconhecidos em documentos internacionais. Quando se fala direitos fundamentais tem a marca da positivação (direito reconhecido pelo sistema).
Imprescritibilidade: Não sofre limitação do tempo, eles são permanentes.
Inalienabilidade: Não se transferem de uma para outra pessoa, seja gratuitamente, seja mediante pagamento.
Universalidade: Aplicam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.
Irrenunciabilidade: Não são renunciáveis. Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a prisão no lugar de outro) em favor de outra pessoa.
Interdependência: Um precisa do outro.
Inviolabilidade: Nenhuma lei infraconstitucional nem nenhuma autoridade podem desrespeitar.
Os direitos fundamentais não podem ser totalmente inalienáveis ou irrenunciáveis. Tem que haver um mínimo existencial. Pode ser alienável ou renunciável ate certo ponto, não pode ser totalmente.
Gerações (dimensões):
1º Geração => Princípio da liberdade; liberal; liberdades negativas (pressupõe uma não ação do poder); propriedade; foco ao indivíduo.
2º Geração => Princípio da Igualdade; direitos sociais (visando a justiça social); Foco (sociedade); Art. 6º CF; saúde, educação, trabalho, habitação; exige do estado ações positivas.
3º Geração => Fraternidade; princípio da solidariedade; direitos difusos (não individual); direito de todos.
4º Geração => Democracia; informação; pluralismo; reconhecimento formal dos direitos fundamentais em nível global.