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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA
Marco Aurélio Senko da Hora1
SUMÁRIO: Resumo. 1 Introdução. 2 A Necessidade da Relativização do Princípio da Supremacia do
Interesse Público: Conceito de Interesse Público. 3 Dignidade da Pessoa Humana (Fundamento
Máximo): Natureza Instrumental do Princípio do Interesse Público. 4 O Dever Imposto à
Administração Pública de Ponderação de Interesses Relevantes à Satisfação dos Direitos
Fundamentais: Proporcionalidade e Razoabilidade.5 Considerações Finais. 6 Referências
RESUMO: Analisa-se a necessidade da destronação do princípio da supremacia do interesse público frente ao regime jurídico do direito administrativo, sobretudo em virtude da promoção e entronização dos direitos fundamentais, os quais compõem o verdadeiro núcleo rígido da Constituição da
República Federativa do Brasil. Igualmente, será constatado que o interesse público não é um princípio findo em si mesmo, e sim instrumento apto à satisfação da dignidade da pessoa humana, conquanto o Direito administrativo não delega somente poderes a seus agentes públicos, mas principalmente deveres, tendo em conta a satisfação do interesse público, o qual não é uno (eis que diversos interesses - individuais, coletivos e difusos - integram a noção do interesse público), traduzindo-se na afirmação da supremacia da dignidade do homem, fundamento máximo no ordenamento jurídico pátrio. Em arremate, verificar-se-á que a fragmentação de interesses, encontrados no âmbito social, não enseja em exclusão mútua destes, na medida que, antes de tudo, eles devem se harmonizar, e, no caso de conflito aparente, deve-se remeter à ponderação de valores, por meio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, focando sempre a Constituição de
1988 e a realização do interesse público primário.
RESUMÉN: Analizar la necesidad de destronización del principio del interés público contra el