Supremacia do Interesse Público
Sumário
1 - Introdução
2 – História do Princípio da Supremacia do Interesse Jurídico Com a consolidação do Estado Moderno e a derrocada do Estado Absolutista e, posteriormente, a ascensão da burguesia uma das maiores prioridades daquela época foi garantir as liberdades individuais, as quais hoje são chamadas de Direitos Fundamentais de Primeira Geração.
No Liberalismo do século XVIII e XIX, consolidado pela Revolução Francesa e Revolução Industrial, constituía-se como finalidade do Estado a proteção dos direitos individuais imanentes a todos os sujeitos. Eram eles a vida, liberdade, propriedade, segurança, livre-inciativa e etc., os quais eram, sem dúvida, os pilares de sustentação da existência de um entre público. Não se admitia a manutenção de uma estrutura organizada de homens, se não para a proteção destes valores intrínsecos ao homem. Nesse período, cabe ressaltar, o Direito Natural teve grande avanço ao afirmar que o homem, possui imanente a sua natureza, tais direitos os quais eram invioláveis pelo Estado.
Neste sentindo, percebe-se claramente que os interesses individuais possuíam total supremacia sobre o coletivo. A liberdade do homem tratava-se de bem inviolável. Ao Estado não cabia nada a não ser garantir as liberdades individuais e nunca intervir na vida dos particulares. Naquele tempo, o chamado "laissez faire, laissez aller, laissez passer", que significa literalmente do frânces, "deixai fazer, deixai ir, deixai passar" imperava como diretriz máxima do Estado, sendo que não cabia em momento algum intervenção deste com base no interesse público.
Entretanto, como consequência deste Poder Público omisso e essa Ideologia a qual beneficiava apenas as classes ricas, os problemas sociais agravaram-se de maneira insuportável, de modo que grande parte da população vivia em situação de miséria, sem quaisquer condições mínimas de sobrevivência. Os trabalhadores eram submetidos a