Supremacia do Interesse Públlico
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O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO1. HISTÓRICO: INTERESSE PÚBLICO O interesse público assume papel importantíssimo no estudo e configuração do direito administrativo, uma vez que seu conceito subjetivo e indeterminado fundamenta a maioria das relações da administração pública. Neste sentido, surge a noção de indisponibilidade e supremacia do interesse público, preceitos invocados para justificar atos da administração pública que envolvam diferentes interesses. Todavia, a simplificação, generalização e massificação do conceito de interesse público transferiu ao princípio da indisponibilidade e supremacia do interesse público a capacidade de justificação de atos incompatíveis com a ordem democrática, o que demonstra a importância da reconfiguração do conceito de interesse público. Historicamente o conceito de interesse público está inevitavelmente atrelado a concepção de sua indisponibilidade e de sua supremacia sobre os demais interesse. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar a origem da noção de supremacia do interesse público, faz a aproximação à ideia de bem comum, apresentando sua origem na antiguidade greco-romana, muito antes da conformação de um direito administrativo, em que se admitia a “existência de interesses gerais diversos dos interesses individuais”1 A ideia de bem comum se aprimora com o advento do cristianismo na Idade Média, em que São Tomás de Aquino colocava o bem comum como tudo aquilo que o homem deseja, seja de que natureza for: bem material, moral, espiritual, intelectual. Contudo, São Tomás de Aquino compreendia o homem como sendo um ser social que procurava, além do seu interesse o individual, o interesse do grupo a qual pertencia, delimitando a existência de um bem comum de cada grupo social. Desta forma, cabia, então, ao Estado perseguir o bem comum, que se dividia entre o bem comum dos particulares – é a causa, ou seja, é o conjunto das condições comuns próprias à organização e à conservação