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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1.
crimes funcionais: são aqueles que a qualidade de funcionário público é elementar do crime; Subdivisão dos crimes funcionais:
- próprios – são aqueles em que exclusão da qualidade de “funcionário público” torna a conduta atípica - ex.: Art. 319 “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).
- impróprios – são aqueles em que a exclusão da qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza - ex.: Art. 312 peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”).
2.
Concurso de pessoas nos crimes funcionais: é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); - exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
- Funcionário Público: Intraneus (Doutrina)
- Particular: Extraneus (Doutrina)
3.
Conceito de Funcionário Público – Art. 327 CP
4.
Princípio da Insignificância: STF (HC 87.478) vem admitindo no Peculato.
5.
Progressão de Regimes nos crimes praticados contra a Administração Pública: Lei
10.763/03 – Incluiu Art. 33, §4º - reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito praticado. Requisitos para progressão: a) Cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior; b) Bom comportamento carcerário e c) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (doutrina).
6.
Crimes Funcionais e Atos de Improbidade – Lei 8.429/92.
7.
Absolvição na esfera criminal – Faz coisa julgada no cível: Decisão Absolutória reconhecendo categoricamente: a) Art. 65 (excludentes de ilicitude); Art. 66 (reconhecimento da inexistência do fato), ambos