DIREITOS DOS EMPREGADOS
Aparecida Tokumi Hashimoto - 25/03/2013 - 08h50 Quando criada em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, que estatuiu as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, exclui expressamente a sua aplicação aos empregados domésticos (art. 7º, alínea “a”).
Somente com a Lei n. 5.859/1973, os trabalhadores domésticos obtiveram alguns direitos, tais como registro em Carteira do Trabalho, férias anuais de 20 (vinte) dias úteis, direitos previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e pensão, entre outros. A referida lei definiu o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família residencial destas” (art. 1º). São considerados empregados domésticos o jardineiro, motorista particular, vigia, cuidador de idoso, cozinheira, babá, faxineira, governanta, enfermeira que cuida de doente na residência, caseiro, entre outros.
Com a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987, os empregados domésticos também passaram a ter direito ao vale-transporte para utilização nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, no sistema de transporte coletivo público.
Quando promulgada em 05.10.1988, a Constituição Federal, em seu parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, restringiu os direitos dos trabalhadores domésticos a apenas 9 (nove) dos 34 (trinta e quatro) direitos reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais, a saber: salário mínimo (inciso IV); irredutibilidade salarial (inciso VI); 13º salário (inciso VIII); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV); gozo das férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inciso XVIII); licença-paternidade (inciso XIX), aviso prévio proporcional ao tempo de