Direitos do Mar- Direito Internacional Público
CONCEITO: O direito do mar é parte importante do Direito Internacional Público, e suas normas, durante muito tempo foram unicamente costumeiras. A codificação destas normas surgiu através do patrocínio das Nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra no ano de 1958, na convenção foram tratados os seguintes temas:
a) Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua;
b) Convenção sob o alto mar;
c) Convenção sob pesca e conservação dos recursos vivos do auto mar; e
d) Convenção sobre a plataforma continental.
A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi concluída, depois de quase nove anos de negociação, em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Compõe-se de 320 artigos e vários anexos. Entrando em vigor no dia 16 de novembro de 1994, um ano após a reunião do quorum de 60 estados ratificantes ou aderentes. O Brasil ratificou a convenção em dezembro de 1988, tratou de ajustar seu direito interno aos preceitos daquela antes mesmo da entrada em vigor, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional.
Águas interiores: As águas interiores a que a convenção se refere são águas de mar aberto: fazem parte daquela grande extensão de água salgada em comunicação livre na superfície da terra e sua anterioridade é pura ficção jurídica. Cuida-se das águas situadas aquém da linha de base do mar territorial, em razão da existência de baías, de portos e ancoradouros, ou de um litoral caracterizado por recortes profundos e reentrâncias ou que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata.
A soberania do estado costeiro nas águas interiores é plenamente exercida nas águas marítima interiores as linhas de base reta (origem da medição do mar territorial), as águas dos rios, lagos lagoas e canais do território nacional.
Regime jurídico: Sobre as águas interiores o estado costeiro exerce soberania ilimitada Não há, nelas, direito de passagem inocente. O acesso aos portos não é livre