DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO/ DIREITOS DO MAR
JOÃO PAULO DE SOUZA FREITAS
Trabalho de Direito Internacional Público: DIREITOS DO MAR
João Pessoa-PB
INTRODUÇÃO
É notório que, concomitantemente ao fluir da globalização, está ocorrendo certa pressão de sujeitos transnacionais que pedem mais intensa flexibilização dos Estados nacionais, especificamente, buscando a infliltrabilidade de seus territórios. Simultaneamente ao fato de que alguns países se envolvem em uma rede mundial de comércio e de fluxo de mercadorias , outros geram impedimentos aos fluxos migratórios e à entrada de mercadorias, tentando, ora fortalecer sua Soberania nacional, ora negando ameaças oriundas dos crimes internacionais, O Brasil, com BRIC’s, entre outros em desenvolvimento, começam a despontar no cenário internacional, seja pelo índice de crescimento econômico atingido nos últimos anos, seja pela expansão de seus mercados consumidores, seja, ainda, pela quantidade (e qualidade) de seus recursos naturais, muitos apenas detectados, mas não explorados até o momento.
1.Convenção da ONU sobre Direito do Mar
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção da ONU/82, Convenção da Jamaica ou Convenção de Montego Bay) envolve um 17 Partes e 9 Anexos, além da Ata Final da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Unificadamente, dispõe sobre Mar Territorial, Zona Contígua, Estreitos Utilizados para a Navegação Internacional, Estados Arquipélagos, Zona Econômica Exclusiva, Plataforma Continental, Alto-mar, Ilhas, Mares Fechados ou Semifechados, Estados sem litoral, a Área, Meio Ambiente Marinho, Investigação Científica Marinha, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia Marinha e Solução de Controvérsias.
No que se refere ao mar territorial, determinou sua extensão até o máximo de 12 milhas marítimas, onde o Estado costeiro exerce plena soberania, que se estende ao espaço aéreo sobrejacente, ao leito e ao