RESUMO - DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Inicialmente, é necessário fazer a delimitação do conceito de Direito Internacional Público.
Pois bem. A comunidade Internacional não segue um modelo padrão de organização: é dessa forma que, enquanto na sua maior parcela reina um tipo uma forma de relações de coordenação - ditadas pelo peso da soberania justa postas, em sociedades modernas de integração económica, como a União Europeia, preponderam as relações de subordinação.
Não há, quanto à origem, qualquer comparação possível entre as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação e aquelas normas de Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal em fim, outros ramos direito, referentes à atividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem interestadual, estas últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.
Nessa linha, observa-se que a definição do conceito de Direito Internacional Público não é uma das tarefas mais fáceis, a iniciar dos respectivos sujeitos.
Assevere-se que o Direito das Gentes regula as relações entre Estados, entre Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações Internacionais. Mas não será certo afirmar que regula as relações entre Estados e Indivíduos nem as relações entre Indivíduos: umas e outras são subordinadas a um qualquer Direito Interno e não ao direito ora em apreço.
Superada essa fase, cabe a nós distinguir o Direito Internacional Público do Privado.
Há alguns elos de ligação entre ambos. Primeiro, há um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Empós, há alguns princípios ou normas de Direito Internacional Geral em matéria de Direito Internacional