direitos de personalidade
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico e protegidas pela jurisprudência.
São direitos inalienáveis que se encontram “fora do comércio”, merecem proteção legal. A Constituição Federal expressa:
Art. 5, X – Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social). (Lenza, 2011, p.888)
Os direitos de personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não se destacarem da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial.
Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa humana, estando a ela ligados de maneira perpétua, não podendo sofrer limitação voluntária.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade são:
a) Intransmissíveis
b) Irrenunciáveis
c) Inalienáveis
d) Imprescritíveis
e) vitalícios
Com exceção aos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11 – CC).
Não podem os seus titulares, deles dispor, transmitindo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis.
Admite-se, no entanto, o uso do