Direitos de Personalidade
A corrente positivista nega a existência de direitos inatos à condição humana, e defende que os direitos de personalidade devem ser somente aqueles que forem reconhecidos pelo Estado, baseados em sua concepção jurídico-normativa.
Por outro lado, a corrente naturalista, fortemente influenciada pelo jusnaturalismo, afirma que esses direitos de personalidade são atributos inerentes à condição humana.
Características:
“Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do Código Civil de 2002. Assim, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura.
São irrenunciáveis porque os direitos de personalidade não podem ser abdicados, e intransmissíveis na medida em que não se admite a cessão do direito de um sujeito para outro.
A transmissibilidade dos direitos da personalidade somente pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina.
Tem caráter absoluto como consequência da oponibilidade erga omnes, irradiando assim efeitos em todos os campos e impõe a todos o dever de respeitá-los.
Também possui caráter geral por serem inerentes à toda pessoa humana.
É ilimitado o numero de direito da personalidade, malgrado o Código Civil, no arts. 11 a 21, tenha se referido expressamente apenas a alguns.
São dotados de imprescribilidade, pois não se extinguem no tempo, não há prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.
Sua impenhorabilidade diz que os direitos jamais poderão ser impenhorados, reafirmando que são inerentes à pessoa