Direitos da Personalidade
Discorro sobre direitos da personalidade
1- O que se entende por Direitos da Personalidade?
De acordo com Maria Helena Diniz, são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física, sua integridade intelectual e sua integridade moral, como, por exemplo, respectivamente: alimentos, próprio corpo (vivo ou morto), liberdade de pensamento, sua honra, entre outros.
2- Os Direitos da Personalidade dividem-se em inatos e adquiridos. O que cada uma dessas espécies compreende?
Direitos inatos são aqueles que pertencem a ele desde o seu nascimento, já os direitos adquiridos passam a pertencer a ele no momento ou depois da ocorrência de um fato.
3- Por que o art. 11 do Código Civil elenca os Direitos da Personalidade de forma enunciativa?
O Código Civil elenca os direitos da personalidade no art. 11 de forma enunciativa, pois possui uma característica de limitação.
4- O que significa dizer que esses direitos são: intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, inexpropriaveis e vitalícios? (- explique brevemente cada uma dessas características).
Intransmissíveis: são direitos que não podem ser transferidos de uma pessoa para outra.
Irrenunciáveis: porque ninguém pode renunciar aos seus direitos.
Absolutos: pois não admitem condições
Ilimitados: pois não é possível enumerar todos eles.
Inexpropriaveis: ?
Vitalícios: pois acompanham a pessoa de seu nascimento até a sua morte. Mesmo assim, alguns direitos ainda o acompanham mesmo depois de morto.
5- Com suas palavras interprete, também brevemente, o texto dos arts. 12/15 do Código Civil.
I. Art. 12 e Parágrafo Único – Direito de se defender de ameaça ou lesão.
Garante que a pessoa que tiver seus direitos da personalidade lesados ou infringidos possa requerer de seu violador uma indenização e cessação do ato lesivo. O parágrafo único dá poder aos parentes, caso o lesado tenha falecido, para