xo xo xo xo xo
Acidente do Trabalho – Auxílio-Acidente
Dados Gerais:
Processo: APL 9068088252009826 SP 9068088-25.2009.8.26.0000
Relator (a): João Negrini Filho
Julgamento: 15-03-2011
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público
Publicação: 01-04-2011
Ementa:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE -PEDREIRO
- LESÃO NO Io QUIRODÁCTILO ESQUERDO E MALES NA COLUNA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - BENEFÍCIO INDEVIDO. O beneficio acidentário pressupõe a existência de moléstia incapacitante, parcial ou total e sua relação de causalidade com o trabalho. Ausentes tais requisitos, inviável a concessão pleiteada. Recurso de apelação desprovido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9068088-25.2009.8.26.0000, da Comarca de
Santo André, em que é apelante OSMAR GONÇALVES (AJ) sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
Decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.'\ de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente) e LUIZ FELIPE NOGUEIRA JÚNIOR.
São Paulo, 15 de março de 2011.
Pedreiro Disacusia e Lesão na Não Direita Decorrente de Acidente Típico
Dados Gerais:
Processo: APL 193325320038260161 SP 0019332-53.2003.8.26.0161
Relator (a): Cyro Bonilha
Julgamento: 17-01-2012
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público
Publicação: 19-01-2012
Ementa:
ACIDENTÁRIO Pedreiro Disacusia e lesão na mão direita decorrente de acidente típico - Perda auditiva bilateral de 1,64%, segundo os critérios da Tabela de Fowler Hipótese em que a audição está dentro dos padrões de normalidade, de acordo com os parâmetros considerados pelo Decreto nº 3.048/99 Inexistência de sequelas incapacitantes Cerceamento de defesa não configurado -