Direitos da personalidade
Entende-se por pessoa o sera ao qual se atribuem direitos e obrigações, estas atribuições chamamos de capacidade juridica, de acordo com o primeiro artigo do código civil.
A pessoa adquire personalidade juridica a partir do nascimento com vida, ou seja, a partir deste momento adquire capacidade de direito.
Os direitos da personalidade tratam da proteção à integridade fisica e moral do individuo. Observamos direitos da personalidade em algumas disposições do artigo quinto da Constituição Federal e ainda mais detalhadamente no código civil, são direitos inatos e absolutos que durante muito tempo existiram independente de sua positivação.
Consideram-se da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento juridico para a defesa de valores inatos ao homem como a vida, a rigidez fisica, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros (Bittar).
Os direitos da personalidade são inatos cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivado.
Esses direitos muitos dos quais não configuram liberdades públicas existem antes e independentemente do direito positivado. A lei vem lhes dar proteção e não ditar existência.
Podem ser compreendidos como: os próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, e os referentes as suas projeções para o mundo.
O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direitos subjetivo é recente porém sua tutela juridica ja existia na antiguidade. Mas depois da declaração dos direitos de 1789 e principalmente após a segunda guerra mundial que tomou-se consciência da importância dos direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são absolutos, de inicio ja são intransmissiveis e indispensaveis restringindo-se a pessoa do titular e manifestando-se a partir do nascimento com vida.
De um modo geral os direitos da personalidade terminam com a morte do titular, mas