Direitos da personalidade
A personalidade não é exatamente um direito, podemos classificar com uma forma, um conceito em que se escoram os direitos.
Podemos confundir direitos de personalidade com direitos fundamentais, o que os diferenciam é que quando se fala em direitos de personalidade, estamos com um maior foco no Direito privado, e quando se fala em direitos fundamentais, direitos humanos, volta-se para a visão do Direito Público. Mas na realidade ao se falar em direitos de personalidade e direitos fundamentais, praticamente refere-se aos mesmos direitos, o que modifica é o modo a serem analisados.
Segundo Gilberto Haddad Jabur, ‘’os direitos da personalidade são, de sua especial natureza, carentes de taxação exauriente e indefectível. São todos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa’’.
Sobre seu fato histórico, somente nas ultimas décadas do século XX que o direito privado passou a fazer parte dos direitos da personalidade com um cuidado mais extremo. O novo Código Civil trata de tais direitos no capitulo II, onde no art.11 faz a introdução ‘’ Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos, da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria. ’’
Os direitos da personalidade são inatos (adquirem ao nascer), vitalícios, ou seja, para toda vida. Alguns até mesmo protegidos após a morte da pessoa, tanto quanto ao direito à natalidade. São imprescindíveis, enquanto durar a personalidade, a vida humana. Imprescritíveis, sem prazo para seu exercício, inalienáveis, absolutos, podendo ser opostos erga omnes (para todos). Extrapatrimoniais, devido à ausência de conteúdo pecuniário, apesar de que sua lesão gere efeitos econômicos; irrenunciáveis ou indisponíveis, porque pertencem à própria vida, sendo que nem por vontade própria do individuo, o