Direitos da Personalidade
“Art.11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
O referido artigo do CC-02, é o primeiro do capítulo dedicado aos direitos da personalidade, trata das características desses direitos, sem conceituar expressamente quais os são. A conceituação dos direitos da personalidade é, até então, uma tarefa doutrinária. Segundo Stolze e Pamplona, direitos da personalidade são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e suas projeções pessoais” (2012: 184). No entanto, existe um projeto de lei em tramitação no Congresso (PL 276/07), de autoria do Deputado Léo Alcântara - PSDB/CE, que pretende modificar o artigo 11 (entre outros) do CC-02, incluindo neste alguns conceitos expressos de direitos da personalidade, bem como outras características destes, que serão tratadas adiante. Esta modificação do art. 11 no projeto de lei, que segundo o autor é uma sugestão da professora Maria Helena Diniz, atribui ao dispositivo uma redação mais completa, sem alteração em seu conteúdo. A redação desse artigo no projeto de lei é a seguinte:
“Art. 11. O direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade, à opção sexual e outros reconhecidos à pessoa são natos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Parágrafo único. Com exceção dos casos previstos em lei, não pode o exercício dos direitos da personalidade sofrer limitação voluntária.”
Características dos Direitos da Personalidade
As características previstas no art. 11 atualmente são a Intransmissibilidade e a Irrenunciabilidade. São intransmissíveis porque são inerentes ao titular no ciclo de sua existência, e por isso não se admite a cessão do direito de um sujeito para outro. “É que a transmissão supõe