Direitos da imagem
"São direitos privados destinados a assegurar ao indivíduo o gozo do próprio ser, físico e espiritual."
Inicialmente surgiram duvidas em relação à denominação: direitos individuais, direitos sobre a própria pessoa, direitos pessoais, direitos de estado, direitos originários, direitos inatos, direitos personalíssimos. Acentuou-se a preferência por direitos da personalidade, empregada por GIERKE (ORLANDO GOMES, "Direitos da Personalidade", Rev. For vol. 216, 1966, pág. 6).
Para PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", 1954, t. III pág. 7), os direitos da personalidade "são efeitos de fatos jurídicos que se produziram nos sistemas jurídicos, quando, a certo grau de evolução, a pressão política fez os sistemas jurídicos darem entrada a suportes fáticos que antes ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa".
Consideram-se absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários, subdividindo-se em direitos à integridade física e à moral. Compreendem os primeiros o direito à vida, sobre o próprio corpo e ao cadáver.
Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Transplante de Órgãos do Corpo Humano sob o Aspecto jurídico", Rev. dos Tribunais, 1968, vol. 389, págs. 89 e segs.): o homem, em princípio, tem o direito de dispor de si mesmo, exercendo livremente sua atividade, para atingir a seus fins, atividade esta que é extrajurídica e entra na categoria do licito e do jurídico. Ressalvam-se, porém, as proibições legais, estabelecidas menos em função do interesse individual, mas em nome da conservação da espécie, da utilidade social, da moral pública ou dos interesses do Estado.
Portanto Direitos da Personalidade nada mais é que, os atribuído ao individuo sobre si mesmo, sendo absolutos no que tange a sua totalidade, sendo extrapatrimoniais no que tange estar extra a qualquer patrimônio a ser transferido ou deixado por sucessão, intransmissíveis, pois não se transmitem