direitop

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DIREITO DAS COISAS. Normas jurídicas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas, ou seja, objetos suscetíveis de apropriação pelo homem. Não se confundem as noções de coisa e

bem, pois este último abrange os bens materiais e imateriais. O
CDC refere-se a produto de consumo durável ou não durável e a serviços, portanto, fala em bem e não em coisa.






DIREITO PESSOAL  Direito correspondente a uma prestação
(obrigação), envolvendo uma relação de débito e crédito, tendo por objeto um bem economicamente apreciável.
DIREITO REAL  O direito recai diretamente sobre a coisa, sem obrigação de qualquer pessoa. Exercido “erga omnes”. Contra todos e contra ninguém em especial.
DEFINIÇÃO DE DIREITOS REAIS  São os direitos que o titular exerce sobre a coisa corpórea, sem que lhes corresponda qualquer obrigação especial de individuada pessoa que se obrigou a respeitá-los ou cumprí-los; podendo ser exigidos contra quem o viole, ou seja, “erga omnes”.

Prof. Ronaldo Alves de
Andrade

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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS.

PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA. O direito é exercido diretamente pelo titular sobre ou em relação à coisa, independente de ato de sujeito passivo; Há ausência de uma obrigação especial de determinada pessoa, correlativa a esse direito. Na verdade há uma situação jurídica. PRINCÍPIO DO ABSOLUTISMO. É absoluto porque prescinde de de outro sujeito. Trata-se de situação jurídica direta entre o titular do direito real e a coisa, por isso, exercido Erga omnes.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OU VISIBILIDADE. Os direitos reais só se adquirem com registro em se tratando de bens imóveis, dos quais podem ser obtidas certidões (LRP 17 e 18) ou pela tradição em se tratando de bens móveis. L

Prof. Ronaldo Alves de
Andrade

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PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. Os direitos reais são típicos. Numerus clausus. Só a lei pode criar os direitos reais. No CC os arrrolados no artigo 1.225. Art. 38 da

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