Resumo CPC

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RESUMO CPC 10SEM2B AÇÃO POSSESSÓRIA
- pode ser:
1. Força Nova: quando a violação da posse ocorrer a menos de ano e dia cabe liminar
2. Força Velha: quando a violação ocorrer a mais de ano e dia, com o advento do art. 273 CPC, hoje é possível a tutela antecipada, desde que cumpra os requisitos legais.
- a liminar do art. 924, também é uma tutela antecipada, mas especifica para o procedimento especial.
- na ação de força velha o procedimento passa a ser comum, mas não perde seu caráter possessório.
Caução (art.925 cpc): se o réu comprovar q o autor não tem condições de arcar com eventual perdas/danos, se for sucumbente na ação em q foi concedida a liminar o juiz determinará que o autor apresente caução real ou se o autor não apresentar o juiz determinará o deposito da coisa litigiosa.
Foro competente : ação possessória deve ser ajuizada no foro da situação da coisa (fórum rei sitae), competência absoluta que não admite prorrogação de competência.
Juizados especiais cíveis estaduais (arts 3º, IV e 4º da lei 9099/95): voltados para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tais como aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente. O autor tem o direito de escolher se quer ver sua ação tramitar pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial.
AÇAO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- arts. 926 a 931 CPC estabelecem regime procedimental único para o processamento dessa ação
Petição inicial
- requisitos do art. 282 CPC
- o autor deve provar a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu,
- deve constar a data em q a ofensa foi feita
- os fatos devem ser provados documental/e
- tem a finalidade de permitir tanto a avaliação da adequação do processo, quanto a concessão pelo juiz da liminar
Concessão de liminar da tutela possessória: se o autor comprovar mediante documento os requisitos p/ concessão da liminar, o juiz a concederá “inaltita altera parte”, para que o autor seja mantido ou reintegrado na posse.

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