Direito à legalidade
3. LEGALIDADE
3.1 DISPOSITIVO CONSITUCIONAL
- Legalidade: artigo 5°, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Legalidade penal: artigo 5º, inciso XXXIX - não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Legalidade administrativa: artigo 37, caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Legalidade tributária: artigo 150, inciso I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 3.2 DOUTRINA
O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico. Ele tem por objetivo fazer valer a lei em caso de divergências ou conflitos. Deste modo, ninguém poderá ser obrigado a proceder de uma determinada maneira se não houver lei que preveja determinado ato e suas possíveis conseqüências. Ainda nesta mesma lógica, tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido. Ele representa uma proteção para os cidadãos pois qualquer ato do Estado somente terá validade se respaldado em lei. A legalidade, deste modo, tem como principal virtude a capacidade de produzir segurança jurídica. O fato de fazer valer o ordenamento jurídico preestabelecido faz com que a sociedade como um todo tenha mais segurança nas diferentes relações diárias já que nenhum membro da sociedade pode ser compelido por quem quer que seja a fazer, a deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa senão em virtude de lei. Celso Ribeiro Bastos afirma que “ o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas