Legalidade nos direitos fundamentais
BREVE ANÁLISE SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O Título II da Constituição Brasileira de 1988 é dedicado aos direitos e garantias fundamentais. É dividido em cinco capítulos:
I – “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”;
II – “Dos Direitos Sociais”;
III – “Da Nacionalidade”;
IV – “Dos Direitos Políticos”;
V – “Dos Partidos Políticos”;
Os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos fundamentais, deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes.
O motivo dos direitos fundamentais estarem positivadas no texto constitucional é a pura proteção da dignidade da pessoa, assim preceitua Paulo Gustavo Gonet Branco:
“O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões. (BRANCO, 2010, p. 307).
Positivando os direitos e garantias fundamentais, quis a Assembléia constituinte assegurar ao máximo a vinculação das normas como sendo norteadoras para aplicação das demais normas da cadeia hierárquica, forçando o legislador a seguir tais normas como sendo mandantes para elaboração de novas leis, isto, para que não viessem a ocorrer conflitos de outras normas com as já positivadas na carta constitucional.
O próprio preâmbulo da carta constitucional brasileira destaca: “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança”. O objetivo do constituinte era de manter uma estrutura normativa que sustentaria todo o ordenamento jurídico que seria levantado, demonstrando um conceito ético-jurídico-político da própria compreensão da Constituição.
Os direitos e garantias