Direito e Moral
INTRODUÇÃO
Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Ambos são instrumentos de controle social.
Os campos da moral e do Direito entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas. Direito e a Moral são dois parâmetros, duas determinantes de condutas socialmente corretas, cada um com suas características e formas de imposição diferentes, mas que estão sempre juntos, de alguma forma.
REFERENCIAL TEÓRICO
Segundo Miguel Reale, a distinção entre direito e moral baseia-se em:
a) Coercibilidade (Ex.: Ação de alimentos, etc.)
Inicialmente dizia-se que o Direito era uma ordenação coercitiva da conduta humana. Entretanto, a verdade é que o Direito é uma ordenação coercível da conduta humana.
b) Heteronomia
Regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão ou opinião. Regras morais são aceitas unanimemente. Brotam de uma consciência coletiva.
a) Bilateralidade Atributiva
É uma proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo.
DIREITO
É o sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais, o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica".
MORAL
Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto concluímos que o direito é oconjunto de regras passíveis a sanção impostas pelo Estado, já a Moral são regras (limitações), que advém do interior do próprio ser