uso racional
Reflexões sobre o Uso Racional de Medicamentos
Walter da Silva Jorge João,
Vice-Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
E-mail walterjjoao@hotmail.com
Vice-Presidente do CFF,
Walter da Silva Jorge João
A
Constituição Federal de 1988 direciona a atuação do Estado brasileiro para a consecução do bem-estar social e da plena cidadania, instituindo no ordenamento jurídico determinados direitos sociais, como o direito à saúde e à educação, direcionando a atuação do Estado para garanti-los. A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua, assim, a saúde: “Um estado de completo bemestar físico, mental e social e não apenas a simples ausência de doenças e outros danos”. No Brasil a Constituição Federal e a Lei Federal número 8.080/90 definem o objeto do direito à saúde como universal, que deve ser garantido pelo Estado. O Sistema
Único de Saúde (SUS), institucionalizado pela Lei número 8.080/1990, possui como princípios a universalidade de acesso aos serviços de saúde e a integralidade da assistência, cabendo a ele a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Com base no marco legal que estabelece o direito à saúde, incorporando o conceito da assistência farmacêutica que tem seu fundamento na Constituição Federal de 1988. A Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos, tem como propósito garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
Com esse intuito, suas diretrizes são o estabelecimento da relação de medicamentos essenciais e as responsabilidades dos gestores do SUS na sua efetivação. O direito à assistência farmacêutica, como parte integrante do direito social à saúde, também, é instituído no ordenamento jurídico como um direito social. De acordo com os artigos 6º e 7º da Lei Orgânica da Saúde, a assistência