DIREITO URBANÍSTICO
PÓS- GRADUAÇÃO
PROF. CLAUDIA MOLINARO
1- NOÇÃO DE DIREITO URBANÍSTICO
É uma disciplina jurídica que estuda os fenômenos do urbanismo, porque é preciso uma fundamentação jurídica para adoção de medidas impositivas do Poder Público voltadas a organizar, disciplinar os espaços habitáveis, adequando-o as necessidades da coletividade.
O direito urbanístico tem um conteúdo multidisciplinar marcado pela presença de normas de dt constitucional/adm/civil e até mesmo penal( crimes contra a ordem pública).
Estaria ligado a 2 direitos fundamentais: LIBERDADE( liberdade de ir e vir, de circular pelas artérias da cidade, quando o Poder Público exerce seu Poder de Polícia) e PROPRIEDADE ( ligado ao direito de construir/ limitações administrativas/ recuos
Todos previstos no art. 5 caput da CF
Tais normas vão incidir por exemplo sobre as atividades particulares desenvolvidas na cidade a fim de evitar conflitos.
Tem como finalidade garantir um melhor meio de vida aos habitantes, o que não seria possível somente pela auto organização dos indivíduos, só mesmo com a intervenção do Estado.
Importante que haja uma cooperação entre a sociedade e o Estado, interação entre o interesse público e o privado.
URBANIFICAÇÃO: aplicação de princípios e normas que visam eliminar os efeitos da urbanização, a fim de proporcionar melhores condições de ocupação dos espaços.
A urbanificação só se materializa através da chamada POLÍTICA URBANA.
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico para a Política Urbana – arts. 182/183
Estabeleceu o art. 182 que:
“a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Uma vez que o Município pelo P. da preponderância de interesse é o ente federado principal da política urbana, de modo a