Direito tributário
Conversão de depósito em moeda
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento
Belo horizonte
2012
REMISSÃO
A remissão é uma das modalidades de extinção previstas no art. 156, IV, do CTN (Código Tributário Nacional). A extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses em que se aplicam. A remissão relativa aos impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente sobre a matéria, conforme determina o Art. 150, § 6º, da CF (Constituição Federal).
Remissão é uma medida de política fiscal, que confere o perdão ao débito tributário, por meio de lei específica. Remissão significa “perdão”, dispensa. É ato unilateral do Estado-legislador que abrange tanto os créditos principais e as penalidades. Sendo assim, a remissão abrange tanto a obrigação principal, ou seja, o pagamento dos tributos, como as penalidades relativas aos tributos, que correspondem à obrigação acessória em que a sua inobservância faz nascer à penalidade e também as multas. Para ocorrer à remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado.
O art. 172 do CTN estabelece que a lei pode permitir que a autoridade administrativa conceda, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
É Importante observar que a remissão só pode ser concedida pela autoridade administrativa, para tanto, deve ser expressamente autorizada por lei. Apesar de não escrito no CTN, pode também ser concedida diretamente pela lei. Além disso, a autoridade administrativa que concede a remissão deve fundamenta-la, ou seja, deve justificar a remissão utilizando um dos itens dispostos abaixo.
O art. 172 do CTN e seus incisos versão:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à