Revolução na frança
A Revolução na França em 1688, não alterou o direito de eleger nossos reis, mesmo que o possuíssemos antes esse direito. É certo que, ajudada pelos poderes vindos da coerção e da oportunidade a Nação naquela época que em certo sentido era livre para tomar o rumo que lhe aprovasse para ocupar o reino. Mas, livre apenas para fazer seguindo as bases das quais poderiam ter acabado totalmente com a Monarquia ou qualquer parte da Constituição, com tudo, não encaravam tais mudanças como seu dever. Sabemos que é difícil, talvez impossível, limitar a competência abstrata do poder supremo, como era exercido pelo Parlamento da época. Os limites de uma competência moral, mesmo em poderes soberanos, são inteligíveis e se sobrepõe aqueles que exercem no Estado, qualquer poder.
Ex.: A Câmara dos Lordes não é competente para dissolver a Câmara dos Comuns, nem mesmo para dissolver ou abdicar-se, se quisesse de sua parcela na legislatura da Monarquia. Embora, um Rei possa totalmente abdicar-se do Poder, não pode ser abdicado pela Monarquia. O pacto social, chamado Constituição, proíbe tal violação e ou desistência. As partes de um Estado, estão obrigados a manter sua fé publica, diante das outras e diante de todos aqueles que derivam qualquer interesse sério a partir de seus compromissos, do mesmo jeito que o Estado, está obrigado a manter sua confiança diante de comunidades distintas. Ou seja, caso contrário, a competência e o poder se confundiriam e não restariam leis a não ser, a vontade de uma coerção predominante. Seguindo essa idéia, a sucessão da Coroa tem sido o que já conhecêssemos, ou seja, uma sucessão hereditária por Lei: na antiga norma, era organizado pela Lei comum; na nova, pela Lei Estatutária, a qual opera a partir dos princípios da Lei Comum e não muda o teor, mas regula a forma e descreve as personalidades. Ambas estas descrições, da lei possuem a mesma coerção e são derivadas de uma autoridade igual que nasce do acordo comum e do