Direito Tributário
1. Sujeito ativo: é a pessoa que tem capacidade de exigir a obrigação tributária, em geral o Estado, mas em situações parafiscais podem ser pessoas jurídicas de direito privado.
Sujeito passivo: é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, podendo ser: Contribuinte ou Responsável.
2. Contribuinte – é o que possui relação direta com o fato gerador da obrigação. Já na obrigação acessória, pode ser o mesmo da obrigação principal ou um terceiro.
Responsável – também chamado de sujeito passivo indireto, tem sua obrigação definida por força de Lei, mesmo não tendo relação direta com o fato gerador. Deve haver influência na ocorrência do fato gerador para ser caracterizado como responsável.
3. a) Substituição Tributária: Ocorre quando a lei tributária atribuir o dever jurídico de pagar o tributo à pessoa diversa (a substituição é da pessoa) daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. A responsabilidade será por substituição quando a sujeição for anterior à ocorrência do fato gerador.
b) Sucessão tributária é a transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor.
c) Responsabilidade de Terceiros: Na impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
4. Sub-rogam-se, na pessoa do adquirente de imóvel, todos os créditos tributários relativos a: impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse