Trabalho NR 6
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
INTRODUCÃO
Em grande parte dos países há muito tempo existe uma preocupação em proteger o trabalhador. Mas no Brasil, só em 1943 que realmente iniciou-se esta preocupação, com a Consolidação das Leis Trabalhistas, ou Decreto-lei n.º 5.452 que é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Nos seus 944 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração da jornada de trabalho, salário mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor, previdência social e regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras.
Mais tarde, em 1978 aprovou-se o documento com as primeiras 28 Normas Regulamentadoras (NR’s) cujo objetivo implica na valorização da mão-de-obra e na melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores. Atualmente devido à grande preocupação com os trabalhadores já são 36 NRs. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre elas esta a NR 6 que dispõe sobre a higiene e segurança do trabalhador e a obrigação de fornecimento dos EPIs pelas empresas e utilização pelo trabalhador. EPI (Equipamento de Proteção Individual)- é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. Tal norma implica na prevenção como fator de manutenção da saúde do trabalhador.
Também a legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador esta estabelecida na Lei 6514 de dezembro de 1977, que o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a obrigatoriedade de a empresa fornecer o