Risco manifesto
O mal considerável tem haver com o risco de adquirir doenças ou qualquer outro motivo que possa implicar em risco vida ou integridade física do empregado. Ocorre perigo manifesto de mal considerável quando o trabalhador fica exposto a algo real e concreto que seja prejudicial a sua integridade física. É caso de rescisão indireta quando a empresa não inibe, ou mesmo, não ameniza os efeitos desse mal.
São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável. A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável
NR-6 / NR-7 / NR – 15 / NR – 16 / NR – 23 / NR – 32 / NR – 35 / RISCO MANIFESTO, MAL CONSIDERÁVEL
O mal considerável tem haver com o risco de adquirir doenças ou qualquer outro motivo que possa implicar em risco vida ou integridade física do empregado. Ocorre perigo manifesto de mal considerável quando o trabalhador fica exposto a algo real e concreto que seja prejudicial a sua integridade física. É caso de rescisão indireta quando a empresa não inibe, ou mesmo, não ameniza os efeitos desse mal.
São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável. A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável
NR-6 / NR-7 / NR – 15 / NR – 16 / NR – 23 / NR – 32 / NR – 35 / RISCO MANIFESTO, MAL CONSIDERÁVEL
O mal considerável tem haver com o risco de adquirir doenças ou qualquer outro motivo que possa implicar em risco vida ou integridade física do empregado. Ocorre perigo manifesto de mal considerável quando o trabalhador fica exposto a algo real e concreto que seja prejudicial a sua