Direito moderno e pós-moderno
Desde meados do século XVIII, o Direito vem dividido em duas correntes: o naturalismo e o positivismo.
Segundo o Prof. Paulo Nader, a visão doutrinária do Direito Positivo se baseia na necessidade humana de ordem e equilíbrio, no qual o Estado legitima e impõe regras à coletividade a fim de manter a organização dos indivíduos.
Já o Direito Natural, na visão do Prof. Nader, está acima dos ordenamentos individuais dos Estados, seria como se fosse uma lei generalizada para todos os homens. Sua visão doutrinária se baseia numa ordem de justiça que a própria natureza dispõe ao homem por intermédio das experiências e da razão.
1.1. Caracteres do Direito Pós- Moderno:
Os três eixos das principais características do Direito pós-moderno, quase que ocultado no Direito Moderno, segundo o Prof. Boaventura de Sousa Santos, são: a) Mudança no papel do Estado e da Sociedade Civil: o Estado não é mais a única referência para a promoção de políticas e também para a criação de regras e normas. Entram agora em cena outros atores, figurados pelos setores da sociedade civil, que em busca da afirmação de seus direitos promovem intensas lutas para a afirmação dos mesmos ; b) Nova hierarquia entre fontes primárias e secundárias: no Direito Pós-Moderno as fontes primárias deixam de ter prevalência absoluta no que tange à legalidade, ou seja, não se descartam mais documentos e demais instrumentos úteis às interpretações legais e à solução das questões jurídicas; c) A Fundamentação modificada: as normas universais perdem o sentido no Direito Pós-Moderno, ou seja, as abstrações lógicas e as normas universais e portanto abstratas são duramente questionadas em prol de uma juridicidade pautada muito mais na utilidade definida em função dos resultados futuros, esperados mediante a adoção de normas baseadas no cotidiano e na dinâmica da cultura e da sociedade pós-moderna.
Bibliografia:
GOUVEIA, Alexandre Grassano F..