O direito pós moderno
As chamadas quatro ondas evolutivas do Estado, do Direito e da Justiça, são: a) o legalismo; b) o (neo)constitucionalismo; c)o internacionalismo e; d) o universalismo.
Como decorrência das ondas evolutivas, conhecer o Direito significa conhecer todas as suas fontes, são sete as fontes do Direito pós-moderno que “dialogam” entre si, e não se excluem mutuamente: 1)leis e códigos; 2) constituição; 3) Jurisprudência interna; 4) Tratados internacionais (especialmente os de direitos humanos); 5) Jurisprudência internacional; 6) Direito supraconstitucional (universal); 7) Jurisprudência das cortes universais. O ensino do Direito- no atual Estado constitucional e humanista de Direito – não pode ignorar nem deixar de estudar essas várias fontes e seu “diálogo”. A prioridade, no ensino jurídico sobretudo do Brasil, é dada para o plano da realidade que, de acordo com o positivismo realista (formalista), seria o único objeto da ciência jurídica. Então sendo esquecidos os níveis normativos supralegais. Esse modelo kelsiano de ensino do direito, confunde a vigência com a validade da lei, democracia formal com a substancial, não ensina a verdadeira função do juiz no Estado constitucional (e Humanista) de Direito, não desperta nenhum sentido crítico no jurista e, além de tudo, não evidencia com profundidade necessária o sistema de controle de constitucionalidade das leis.
O Estado constitucional e Humanista de Direito é uma nova síntese cuja pretensão é construir um “ser” e um “dever ser”, que assume uma série de fins, elementos, valores, e exigências e que aspira dirigir ordenamentos jurídicos do presente e do futuro. Essa nova síntese não segue a cartilha monista kelsiana, que não admite a separação entre o Estado e o Direito. Ao