Agravo de Instrumento
Recurso propriamente dito.
Efeito: devolutivo (art. 897 § 2o da CLT).
Prazo: 8 dias.
Finalidade: destrancar recurso quando o juiz negar provimento por erro na observância dos pressupostos de admissibilidade.
ATENÇÃO: Quando for negado seguimento ao Recurso Extraordinário, o Agravo de Instrumento deverá ser interposto no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 28, § 5o da Lei nº 8.038/90.
“É o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento à interposição de outro recurso” (MARTINS, 2001, p. 397).
Será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, § 4o da CLT).
Diferenças entre:
Agravo de Instrumento
Embargos de Declaração no manifesto equívoco
Recurso típico
Recurso atípico
Prazo: 8 dias
Prazo: 5 dias
Pode ser ou não manifesto
Tem de ser manifesto (subjetivo – o juiz pode entender que é ou não manifesto)
Obs.: Na dúvida, é melhor interpor agravo de instrumento porque abarca o manifesto, não correndo o risco de perder o prazo, pois os embargos de declaração só interrompem o prazo, se ele for conhecido.
Após a edição da Lei 12.275 no dia 29 de junho de 2010, a petição de interposição do Agravo de Instrumento, obrigatoriamente, deverá ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 da CLT.
Assim sendo, no ato da interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.