Atps Civil VI
O presente trabalho tem como objetivo explanar sobre Direito das Coisas, que é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. Estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.
Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).
PASSO 1
Questões: conceito de direito das coisas
1.Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
Conceitua Clovis Beviláqua direito das coisas, como o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
2.Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
O ordenamento jurídico brasileiro, baseou-se no ordenamento alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens. Porém, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais, por exemplo: a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa