ATPS Direito Civil VI

3372 palavras 14 páginas
CAPITULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção I
Do uso anormal da propriedade
Lei 10.406/02 – Código Civil – artigo 1.282
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Versa o artigo da hipótese de árvores de limite entre residentes, que deverá ser examinada sempre tendo em vista três aspectos fundamentais:
a) a quem pertencem às árvores;
b) a quem pertencem os seus frutos;
c) qual a situação dos ramos e raízes que ultrapassam as divisas do prédio.
Lei 10.406/02 – Código Civil – artigo 1.283
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Este artigo trata do aspecto fundamental “c”, mencionado no art. 1.282. A existência das árvores, quando prejudicam os interesses dos vizinhos, caracteriza o mau uso da propriedade, que enseja ação para retirada das arvores; quando se trata de simples queda de folhas, não se caracteriza o mau uso da propriedade, salvo se ficar provado prejuízo ou perigo iminente.
Lei 10.406/02 – Código Civil – artigo 1.284
Art. 1284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde
Este artigo só vale para os frutos caídos. Não tem aplicação se tratar de frutos pendentes, haja vista que, enquanto permanecerem nesse estado, pertencerão ao dono da árvore.

CAPITULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção IV
Da passagem de cabos e tubulações
Lei 10.406/02 – Código Civil – artigo 1.286
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação

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