ATPS Direito Civil VI
ATPS Direito Civil VI
Professorª: Orlando
Alunos
Rafael Cavalheiro Bueno - RA 4201784661
Etapa1: Introdução ao direito das coisas
Etapa 2: Posse – definição, classificação e seus efeitos
Etapa 3: Propriedade - definição, mecanismos de defesa, aquisição e perda da propriedade móvel
Etapa 4: Condomínio em geral e condomínio edilício
Santo André – 15 de março de 2015
Etapa1
Passo 1
Direito das Coisas
1- Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
R: É simplesmente um complexo de normas auto - reguladora, nas relações jurídicas, referente a coisas e objetos suscetíveis do mundo físico de apropriação do homem, e ainda de propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea.
2- Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
R: O direito das coisas não está regulado apenas no código civil que trata do assunta no livro III em sua parte especial, senão também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam por exemplo: A s locações em prédios residenciais, alienação fiduciária, a propriedade horizontal os loteamentos, penhor agrícola, pecuário industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, concerne as minas de água, as minas, caça e pesca em florestas e também da própria constituição federal.
Passo 2
Diferença entre diretos reais e direitos pessoais.
Responder às seguintes perguntas:
1- O que significa um direito pessoal?
R: Consiste de numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do passivo determinada prestação. Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa.
2- O que significa um direito real?
R: Poder jurídico imediato de direito, de titular sobre a coisa com exclusividade e contra os demais. Atribui ou investe a pessoa física ou jurídica na posse ,uso e gozo do bem de uma coisa corpórea ou incorpórea que é de sua