ATPS DIREITO CIVIL VI
FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis
Curso de Direito
DIREITO CIVIL VI
Trabalho de Atividade Prática Supervisionada da disciplina Direito Civil apresentado ao professor:
Anápolis, 08 de Abril de 2015
FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis
Curso de Direito
DIREITO CIVIL VI
ACADÊMICOS
ANA PAULA FERREIRA GUERRA RA: 4240826437
GABRIELA NATIVIDADE PEREIRA RODRIGUES RA: 4203790752
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
ETAPA 1
Passo 1-DIREITO DAS COISAS
1 Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
R: Segundo o doutrinador Clóvis Bevilaqua, o direito das coisas, é o direito que trata, os direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis. São coisas na qual é possível exercer poder de domínio próprio.
2 Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
R: Segundo Beviláqua, são bens de direitos reais. São bens que possuem utilização econômico, que no âmbito do direito civil enfatiza propriedade.
Passo 2-A DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
1) O que significa um direito pessoal?
R: Dentro do âmbito jurídico, direito pessoal, é a relação entre pessoas, tem por classificação uma prestação, vinculando sujeito ativo e sujeito passivo, na qual se exemplifica “ credor e devedor ”. São os de efeito erga omnis, é o poder do sujeito direto e imediato que recai sobre a coisa.
2) O que significa um direito real?
R: É aquele que recai sobre as coisas corpóreas, coisas materiais, onde possui duas ou mais pessoas envolvidas com o mesmo propósito, interesse, com direitos e deveres recíprocos. 3) O direito real é o mesmo direito das coisas?
R: O direito das coisas é diferente de direito real. O direito real recai sobre títulos,