Tutela de evid ncia e urg ncia
TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela antecipada é uma técnica processual que visa, primordialmente, evitar que em razão do decurso do tempo de tramitação processual ocorra dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito material que apresente alegação verossímil e prova inequívoca do direito alegado. Caracteriza-se, portanto, como uma espécie de tutela de urgência de natureza satisfativa, mas a urgência não é a única modalidade de antecipação de tutela que autoriza a produção de efeitos da decisão final de mérito.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Como o nome já nos mostra significa dizer que quando o direito for evidente o suficiente não precisaria assim alegar e demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida. Nesse sentido Fux (1996, p.313) diz que “a evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção”, já que “é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria”.
É possível encontrar diversas situações em que o direito se mostra tão preciso ao julgador, que sujeitar a todos os trâmites necessários no decorrer do processo seria ao menos injusto para o pleiteante, violando assim o princípio constitucional da efetividade processual além do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Com essa finalidade foi estabelecido o instituto da tutela de evidência aliada à noção que nesse caso o risco de uma demora na solução acarretaria em uma injustiça ainda maior para a parte que pleiteou, o nome assim do instituto demonstra o tamanho da importância e do risco de uma possível injustiça causada pela demora na prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
A tutela de evidência surge como um instrumento para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, garantindo assim o interesse da parte pleiteante que demonstrar os requisitos exigidos, basicamente a diferença