Impostos Extrafiscais
1.4. Contribuinte Segundo o artigo 22 do CTN, contribuinte do imposto de importação é: “I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.”
Já o artigo 104 do Regulamento Aduaneiro, também seguindo a redação mais moderna que o Decreto-lei 2.472, de 1.09.1988; deu ao Decreto-lei 37/1966, prevê como contribuinte do imposto:
“I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III – o adquirente de mercadoria entrepostada.”
1.5 Lançamento O imposto de importação é, em regra, lançamento por homologação, pois são de competência do importador o cálculo do montante do imposto devido e ao seu recolhimento antecipado. Para o cálculo, o importador elabora a declaração de importação – DI e a registra no SISCOMEX