DIREITO TRIBUTÁRIO
DO CREDITO
Conceito: é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
Decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Crédito regularmente constituído: é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento.
O crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluído nos casos legalmente previstos.
DA MODIFICAÇÃO DE CREDITO
LANÇAMENTO: é o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível;
O lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação.
Efeito Temporal do Lançamento: o lançamento impõe obrigação tributária desde a data do fato gerador, retroagindo no tempo; seus efeitos são ex tunc; ele será regido pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, não sofrendo qualquer alteração em virtude de modificação ou revogação dessa lei.
Alteração do Lançamento: o lançamento somente poderá ser alterado:
Por iniciativa do sujeito passivo, mediante impugnação, por via administrativa ou judicial;
Por recurso de ofício de iniciativa do fisco, impetrado contra decisão judicial de primeira instância;
Por iniciativa de ofício da autoridade administrativa , para obedecer determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito passivo, ou em casos de irregularidades previsto em lei.
Modalidades de