direito tributário
Princípios são normas, explícitas ou implícitas, que norteiam e impõem limites, dotadas de forte axioma. Os princípios podem ser vistos como um valor ou como um limite objetivo.
Como valor significa dizer que se vê, no princípio, algo subjetivo, que depende de uma interpretação levando-se em consideração outros valores. Ou seja, o princípio como valor não é expresso de forma explícita, mas sim interpretativa.
Já como limite objetivo, significa dizer que se vê, no princípio, algo muito mais objetivo, expresso no enunciado da norma de forma que não depende de uma interpretação mais aprofundada, onde sua violação seja de fácil constatação.
As imunidades tributárias, assim como os demais institutos previstos na Constituição Federal, comportam alguns princípios, uns objetivos, outros subjetivos, que lhes são peculiares, sendo que a função destes princípios é a de ratificar a importância que tem que ser direcionada aos casos de imunidade.
Assim, para a aplicação às imunidades tributárias temos os seguintes princípios: princípio da isonomia, princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade administrativa, e princípio da capacidade contributiva.
Passamos a discorrer, sucintamente, sobre cada um deles:
4.1 Princípio da isonomia
O princípio da isonomia, em uma analise superficial, pode parecer inaplicável às imunidades tributárias, pois se todos são iguais perante a lei – assim dita o princípio – todos deveriam pagar tributos.
No entanto, fato é que este mesmo princípio, ao dizer que todas são iguais perante a lei, está se referindo a situações iguais em que se encontram os contribuintes, pois cada um é igual perante a lei na medida de sua desigualdade.
Para Regina Helena Costa (2006, p. 31) isso se traduz na “idéia segundo a qual determinadas pessoas, bens e situações – dada a sua natureza jurídica, ou à vista de sua importância para